- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 3 -O presidente e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1º e 2º graus, respetivamente.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, designadamente:
- a)Definir a orientação geral e dirigir a atividade do IVBAM, IP-RAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;
- b)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
- c)Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
- d)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência;
- f)Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;
- g)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, IP-RAM, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;
- h)Gerir o património do IVBAM, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do secretário regional da tutela;
- i)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- j)Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
- k)Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM, IP-RAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;
- l)Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM, IP-RAM no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições;
- m)Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
- n)Constituir mandatários do IVBAM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
- o)Designar um secretário, a quem caberá certificar os atos e deliberações;
- p)Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM, IP-RAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.
- 5 -O conselho diretivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício das suas competências no presidente do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 6.º — Composição, estatuto e competências
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013