- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo do IVBAM, IP-RAM, ou a quem o substituir:
- a)Convocar e presidir ao conselho diretivo e ao conselho consultivo e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Representar o IVBAM, IP-RAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;
- c)Assegurar as relações do IVBAM, IP-RAM com outros organismos e serviços da Administração Pública Regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que atuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.
- 2 -Por razões de urgência, devidamente fundamentadas, o presidente do conselho diretivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho diretivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho diretivo.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
- 4 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 7.º — Presidente do conselho diretivo
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013