- 1 -A substituição dos períodos de descanso do cuidador informal, e os termos em que este se efetiva, devem ser definidos e acompanhados pela comissão referida no artigo 14.º, em articulação com as instituições que desenvolvam respostas adequadas à situação.
- 2 -A efetivação do direito ao descanso prevista no número anterior é assegurada pelos recursos afetos às valências de apoio domiciliário, centros de dia ou outros que se mostrem adequados, a qual depende de avaliação realizada pela comissão referida no artigo 14.º e da capacidade de resposta das entidades competentes.
- 3 -O descanso do cuidador informal, durante o seu período de férias, poderá determinar o acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, de acolhimento familiar, na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, ou outras respostas que se mostrem adequadas.
- 4 -Em caso de impossibilidade das prestações de apoios previstos nos números anteriores, o direito ao descanso do cuidador informal, ou ao suprimento do seu impedimento, pode ser assegurado através da prestação de cuidados que se mostrem necessários à pessoa cuidada.
Artigo 11.º — Descanso do cuidador informal
Vigente desde: 17/07/2019