- 1 -O cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida de acordo com o artigo 9.º, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes e em portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da inclusão e assuntos sociais.
- 2 -Estão excluídas do previsto no número anterior as despesas que constituem encargos da responsabilidade direta da pessoa cuidada, nomeadamente despesas com medicamentos, vestuário, calçado, higiene pessoal, alimentação, bem como as que se mostrem necessárias à sua saúde, segurança, conforto e bem-estar.
- 3 -A atribuição e o montante do apoio dependem dos seguintes critérios:
- a)A condição económica do cuidador informal e da pessoa cuidada;
- b)O grau de dependência da pessoa cuidada;
- c)A atribuição de outros apoios ao cuidador informal e à pessoa cuidada;
- d)O nível de prestação de cuidados por parte do cuidador informal;
- e)O número de pessoas cuidadas.
- 4 -O apoio não é considerado rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos estabelecida no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual.
Artigo 12.º — Apoio
Vigente desde: 17/07/2019