Os serviços e organismos da administração direta, indireta e autónoma da Região Autónoma da Madeira devem disponibilizar a informação e promover campanhas de divulgação na comunidade dos apoios previstos neste diploma, bem como devem desenvolver as iniciativas necessárias à sua adequada implementação.
Artigo 13.º — Integração e promoção do estatuto
Vigente desde: 17/07/2019