- 1 -O reconhecimento da qualidade de cuidador informal da Região Autónoma da Madeira para efeitos do presente estatuto é efetuado através da atribuição de um cartão de identificação precedido de registo e candidatura.
- 2 -Na eventualidade de a pessoa cuidada ser menor de idade, a qualidade de cuidador informal será reconhecida aos dois progenitores, sendo extensível ao adotante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.
- 3 -A qualidade de cuidador informal cessa quando simultaneamente cessarem os cuidados prestados à pessoa cuidada.
- 4 -O disposto nos números anteriores será objeto de regulamentação, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais.
Artigo 6.º — Reconhecimento da qualidade de cuidador informal
Vigente desde: 17/07/2019