- 1 -Ao cuidador informal deverá ser estabelecido um plano de cuidados que compreende nomeadamente:
- a)A identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;
- b)A identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;
- c)Os tempos de descanso do cuidador informal;
- d)A formação e a capacitação do cuidador informal;
- e)O acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente estatuto.
- 2 -O plano previsto no número anterior será definido com a participação do cuidador e, sempre que possível, da pessoa cuidada.
- 3 -O plano poderá ser objeto de avaliação e revisão, de acordo com a evolução da situação da pessoa cuidada e do cuidador informal.
- 4 -O disposto nos números anteriores será objeto de regulamentação, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais.
Artigo 7.º — Plano de cuidados
Vigente desde: 17/07/2019