- 1 -O reconhecimento da qualidade de cuidador informal confere-lhe o direito a:
- a)Cartão de identificação:
- b)Aceder à informação e ao apoio jurídico, no âmbito das matérias relativas a cuidadores informais;
- c)Receber informação e formação técnica como forma de desenvolver a sua capacitação para a prestação de cuidados à pessoa cuidada e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais;
- d)Receber informação relativa a ajudas técnicas como forma de aumentar a qualidade dos cuidados prestados e a redução do desgaste físico na prestação do mesmo;
- e)Ser apoiado na sua saúde, particularmente no foro psicológico, durante o tempo em que desenvolve a sua atividade, bem como no período posterior à morte da pessoa cuidada, sendo apoiado na gestão do processo do luto da pessoa cuidada;
- f)Gozar de descanso e períodos de férias, em articulação com as respostas da área da saúde e da área social existentes na Região com a possibilidade de a resposta ser dada no domicílio da pessoa cuidada;
- g)Participar na planificação de cuidados a conceder à pessoa cuidada;
- h)Ser apoiado regular e permanentemente na prestação de cuidados à pessoa cuidada, ao nível de cuidados de saúde primários, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia e na administração de fármacos;
- i)Ter prioridade nas consultas médicas da pessoa cuidada;
- j)Ter acesso a programas públicos que visem a eliminação de barreiras arquitetónicas e ações promotoras de melhorias habitacionais, que se revelem necessárias à promoção de autonomia e segurança da pessoa cuidada, bem como garantir as características adequadas de uso e segurança funcional dos espaços;
- k)Ter prioridade no acesso aos serviços de apoio domiciliário para a pessoa cuidada;
- l)Acompanhar a pessoa cuidada em caso de internamento hospitalar, nas consultas médicas e outras do âmbito da saúde e participar no processo de cuidados à pessoa cuidada;
- m)Acompanhar a pessoa cuidada nos procedimentos em que esta requeira a sua presença ou a mesma seja considerada necessária;
- n)Ter atendimento prioritário nos serviços públicos para tratar de assuntos relacionados com a pessoa cuidada;
- o)Ter a possibilidade de visitas do médico ao domicílio, no caso de atendimento à pessoa cuidada;
- p)Ser ouvido, supletivamente e na ausência de familiares de referência, sempre que se trate da decisão de cuidados médicos, no caso em que a pessoa cuidada, pelo seu estado clínico, não o puder fazer;
- q)Requerer um apoio financeiro, nos termos e nas condições definidos no artigo 12.º do presente diploma;
- r)Aceder às medidas e mecanismos de apoio à sua atividade de cuidador informal que vierem a ser legalmente consagrados, conforme o previsto no artigo 15.º do presente diploma;
- s)Integrar grupos de autoajuda.
- 2 -Os direitos consagrados nas alíneas h), i), l) e m) do número anterior são extensíveis ao cuidador informal que, pela sua idade, doença, atividade laboral, ou necessidades e condição da pessoa cuidada, ou outras razões atendíveis, o determine, após análise da comissão referida no artigo 14.º
Artigo 8.º — Direitos do cuidador informal
Vigente desde: 17/07/2019