- 1 -O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre vigilantes da natureza que detenham, no mínimo, seis anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período.
- 2 -O trabalhador recrutado para a categoria de vigilante da natureza especialista não está sujeito a período experimental.
Artigo 12.º — Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza especialista
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021