- 1 -Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de vigilante da natureza ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
- 3 -Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 11.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021