- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Os limites de trabalho suplementar fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas podem ser ultrapassados pelos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza até ao limite de 250 horas por ano sem dependência da observância do n.º 3 desse artigo.
- 3 -O limite de 250 horas referido no número anterior pode ser ultrapassado nos termos do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Quando o trabalho suplementar ocorra em dia de descanso semanal obrigatório a substituição da remuneração devida pelo trabalho suplementar por descanso compensatório acresce ao dia de descanso compensatório remunerado.
- 5 -O direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado nas ilhas Desertas, Selvagens ou do Porto Santo por trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, poderá ser gozado após o regresso dos trabalhadores à ilha da Madeira.
- 6 -Quando o descanso compensatório referido no número anterior diga respeito a trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório deve ser gozado de forma consecutiva no prazo de cinco dias úteis seguintes ao regresso dos trabalhadores à ilha da Madeira.
- 7 -O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
Artigo 17.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2021
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 120.º
- N.º 3 do Artigo 120.º