- 1 -A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza faz-se na categoria de vigilante da natureza, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano do procedimento, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.
- 2 -Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
- 3 -O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 4 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri.
- 5 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 9.º — Recrutamento para a categoria de vigilante da natureza
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021