- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes da natureza coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
- 2 -O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas motivadas por isolamento profilático.
Artigo 26.º — Suplemento de risco
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original