- 1 -A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
- 2 -Aos indivíduos distinguidos pelas recompensas a que se reporta o artigo 32.º do presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza.
Artigo 35.º — Efeitos das recompensas
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021