- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e conservação relativas ao ambiente e recursos naturais.
- 2 -As funções cometidas no número anterior e nos artigos 7.º, 8.º e 13.º aos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a cujo mapa de pessoal estão afetos.
Artigo 5.º — Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza
Vigente desde: 11/03/2021
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