- 1 -Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a 6 meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional.
- 2 -É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
Artigo 10.º — Formação profissional
Vigente desde: 11/03/2021
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