- 1 -Só podem ser colocados no mercado regional os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, caso essas cápsulas e tampas permaneçam fixadas aos recipientes, durante a fase de utilização prevista no produto.
- 2 -Excluem-se do previsto no número anterior os recipientes seguintes:
- a)Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
- b)Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que estejam na forma líquida.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não são de plástico.
- 4 -Presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, bem como com as que vierem a ser publicadas a nível da União Europeia.
Artigo 10.º — Restrições à colocação no mercado de embalagens de plástico
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022