- 1 -Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é obrigatória a separação dos resíduos de embalagens cujo componente estrutural principal seja papel, cartão, plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado, de forma a promover a reciclagem.
- 2 -Os estabelecimentos e outros locais abrangidos pelo disposto no número anterior são obrigados à separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões, de utilização única, cujo componente estrutural principal seja em plástico ou metal.
- 3 -Quando exista recolha de biorresíduos, os estabelecimentos ou outros locais abrangidos pelo disposto nos números anteriores ficam obrigados a realizar a separação destes em recipientes próprios e a assegurar o seu encaminhamento para destino adequado de valorização.
Artigo 14.º — Separação de resíduos
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022