- 1 -Sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, com exceção de saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética, incide uma taxa no valor de 0,10 (euro), a qual constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A taxa cobrada ao consumidor, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente discriminada na fatura emitida, através da designação de «Taxa sobre sacos de plástico», devendo a fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas ao consumidor.
- 3 -A discriminação da taxa referida no número anterior deve constar na fatura de forma autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico, não incidindo sobre a mesma o imposto sobre o valor acrescentado, doravante designado por IVA.
- 4 -As pessoas singulares ou coletivas que exerçam alguma das atividades referidas no n.º 1 devem submeter, através de formulário eletrónico a disponibilizar, em plataforma específica, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano, os dados referentes ao ano civil anterior, nomeadamente as quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos, acompanhados de cópia dos documentos contabilísticos que demonstrem as quantidades declaradas.
- 5 -O apuramento da contribuição devida é efetuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, com base nos dados a que se refere o número anterior.
- 6 -O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças no prazo de 30 dias, a contar da data de receção dos dados referidos no n.º 4.
- 7 -O pagamento do documento referido no número anterior é efetuado até 31 de maio de cada ano, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a quem compete as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento.
Artigo 7.º — Taxa sobre sacos de plástico
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022