No decorrer do primeiro ano escolar de aplicação do presente diploma, o aluno que até à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pelo regime jurídico da educação especial, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, na sua redação atual, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e elaboração dos documentos que se apliquem.
Artigo 38.º — Transição dos alunos integrados no regime educativo especial
Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023