- 1 -No âmbito das suas atribuições e competências, compete às seguintes entidades levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril:
- a)DRM;
- b)Capitania do Porto do Funchal;
- c)DRAAC;
- d)Guarda Nacional Republicana;
- e)IFCN, IP-RAM.
- 2 -Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 9.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los a estas.
- 3 -Compete à DRM ou ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 4 -Compete ainda ao IFCN, IP-RAM, a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem capturar, apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.
Artigo 10.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 09/01/2023