A fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional e do Programa de Monitorização a que refere o n.º 2 do artigo 1.º, compete, no âmbito das suas atribuições e competências, às seguintes entidades:
- a)Capitania do Porto do Funchal;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Municípios;
- d)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- e)DRAAC;
- f)Direção Regional da Agricultura;
- g)IFCN, IP-RAM;
- h)DRM.