- 1 -A prática dos atos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção Regional do Mar (DRM) e do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).
- 3 -Todas as referências ao Balcão do Empreendedor constantes do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, devem ser entendidas como reportadas ao BMar.
Artigo 3.º — Balcão do Mar
Vigente desde: 09/01/2023