- 1 -A DRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e respetivos estabelecimentos conexos.
- 2 -O IFCN, IP-RAM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
- 3 -As competências referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são exercidas, na RAM, pelo diretor regional da DRM e pelo presidente do conselho diretivo do IFCN, IP-RAM, respetivamente, no âmbito das suas competências.
Artigo 4.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 09/01/2023