Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, além da entidade coordenadora competente, devem, ainda, as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
- a)A Capitania do Porto do Funchal, sobre a área de sinalização marítima e segurança à navegação;
- b)A Direção Regional de Agricultura, sobre aspetos técnicos e fiscalização do cumprimento da legislação no âmbito da saúde e bem-estar animal;
- c)A Direção Regional do Ordenamento do Território, sobre aspetos técnicos e o cumprimento dos diplomas legais para a área do ambiente e do território;
- d)O IFCN, IP-RAM, no âmbito da conservação da natureza caso a instalação dos estabelecimentos se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2021, de 31 de maio, 140/99, de 24 de abril, e 92/2019, de 10 de julho, todos na sua redação atual;
- e)A APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição nos termos da legislação em vigor;
- f)A Direção Regional de Pescas, na área da inspeção da atividade da pesca e aquicultura;
- g)Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.