- 1 -A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da Taxa Aquícola (TAQ) devida por cada um dos procedimentos referidos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são as fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da aquicultura.
- 2 -O produto da cobrança da TAQ bem como o montante relativo a custos administrativos, revertem na sua totalidade, para a RAM.
- 3 -A TAQ é liquidada, mediante emissão de fatura pela respetiva entidade coordenadora, no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, o qual só prossegue após a realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.
Artigo 6.º — Taxa Aquícola
Vigente desde: 09/01/2023