- 1 -O registo individual para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é criado com base nos elementos disponíveis no BMar e livremente facultados pelos interessados.
- 2 -Cabe à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
- 3 -A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos e à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC).
Artigo 7.º — Registo individual dos estabelecimentos
Vigente desde: 09/01/2023