- 1 -O registo da produção a que os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores estão obrigados, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, pode ser enviado em formato papel, até 31 de maio de cada ano, caso o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma eletrónica, devendo comunicar tal facto à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores.
- 2 -A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 31 de maio de cada ano, as estatísticas de produção do ano anterior.
Artigo 8.º — Registo da produção
Vigente desde: 09/01/2023