- 1 -O Conselho Geral, adiante designado por Conselho, é um órgão independente, responsável pelo acompanhamento da execução do programa das Comemorações.
- 2 -O Conselho é composto por:
- a)Um presidente, a indicar pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
- b)Dois conselheiros indicados pelo Governo Regional;
- c)Dois conselheiros eleitos pela Assembleia Legislativa;
- d)Um conselheiro indicado pelo IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e Informação sobre a Autonomia;
- e)Um conselheiro indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- f)Um conselheiro indicado pela Delegação da Madeira da Associação Nacional de Freguesias;
- g)Um conselheiro indicado pela Universidade da Madeira;
- h)Dois conselheiros indicados pelo Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um conselheiro indicado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
- j)Três conselheiros da sociedade civil com perfil relevante para as Comemorações, cooptados pelos membros supraidentificados.
- 3 -Por decisão do presidente ou do Conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades públicas, privadas e personalidades com perfil relevante para a respetiva reunião.
- 4 -Compete ao Conselho:
- a)Aprovar a proposta de programa das Comemorações;
- b)Monitorizar e acompanhar a execução do programa das Comemorações;
- c)Analisar e emitir parecer sobre os relatórios entregues pela Comissão Executiva;
- d)Emitir parecer sobre as propostas de agraciados com a Medalha da Autonomia, sob proposta da Comissão da Autonomia.
- 5 -A colaboração prestada pelos membros do Conselho não é remunerada.
Artigo 3.º — Conselho Geral
Vigente desde: 22/04/2024