- 1 -À permuta de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º
- 2 -Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela administração pública regional direta e indireta ou por entidade do setor público empresarial regional for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excecional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.
- 3 -No ato que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, são mencionadas as razões que justificam a dispensa referida no número anterior.
- 4 -Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.
- 5 -O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.
- 6 -O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4 pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.
- 7 -A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.
- 8 -A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.
- 9 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.
Artigo 10.º — Permuta
Vigente desde: 20/02/2026