- 1 -As alienações de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas no presente diploma.
- 2 -Podem ainda ser feitas, nos termos do presente diploma, alienações de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional por negociação particular ou ajuste direto.
- 3 -Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional que sejam de interesse público podem ser adquiridos, por negociação particular ou ajuste direto, pelas autarquias locais em cujo território se localizem, desde que sem utilização pelo proprietário e devolutos.
Artigo 11.º — Alienação
Vigente desde: 20/02/2026