- 1 -A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ouvido o cessionário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias.
- 2 -Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao património do cedente livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização do cedente.
- 3 -Em caso de reversão, o cessionário não tem direito à restituição das importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, com exceção dos casos em que as benfeitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa.
- 4 -O direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem.
Artigo 9.º — Reversão
Vigente desde: 20/02/2026