- 1 -A alienação de imóveis pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação, realizada por peritos devidamente credenciados, sendo a mesma promovida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
- 2 -A avaliação dos imóveis explicita, obrigatoriamente, os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos suscetíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respetivo.
- 3 -A avaliação de imóveis que incluam terrenos suscetíveis de obras de urbanização ou de construção deve, preferencialmente, basear-se em plano de pormenor aprovado.
Artigo 12.º — Avaliação do imóvel
Vigente desde: 20/02/2026