- 1 -São impedidos de participar nos procedimentos de alienação de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional os concorrentes relativamente aos quais se verifique que:
- a)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado Português e não possuam a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal;
- b)Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, ou tenham o respetivo processo pendente;
- c)Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado, pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada, nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
- 2 -Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior, os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.
Artigo 13.º — Impedimentos
Vigente desde: 20/02/2026