- 1 -Os candidatos, durante o procedimento concursal, e adquirentes, após o procedimento concursal, devem manter toda a sua informação e a referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo comunicar eventuais alterações ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -O adquirente do imóvel deve, após pagamento do valor de oferta, encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir.
- 3 -Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o adquirente encontra-se obrigado a arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de cinco anos, exceto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente por igual período.
- 4 -Os adquirentes estão sujeitos a verificação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património do cumprimento das condições e deveres a que se vinculam para efeito de aquisição do direito de propriedade do imóvel, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.
- 5 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património efetuar ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos candidatos e adquirentes, podendo, para o efeito, solicitar elementos diretamente àqueles.
Artigo 27.º — Obrigações
Vigente desde: 20/02/2026