- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património pode fazer cessar o direito de propriedade do imóvel adquirido sempre que se verifique:
- a)A prestação de falsas declarações pelos adquirentes;
- b)O incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;
- c)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o adquirente é notificado do projeto de decisão de cessação do direito de propriedade para que este comprove a não verificação dos factos imputados.
- 3 -A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação determina a cessação do direito de propriedade do prédio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
- 4 -A cessação do direito de propriedade nos termos definidos nos números anteriores não confere ao adquirente o direito a obter qualquer compensação, ficando o mesmo impedido de formular candidaturas noutros procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em que o mesmo se encontre.
- 5 -Verificando-se a cessação do direito de propriedade, são notificados os candidatos seguintes na ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão da propriedade, permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de propriedade ou o plano de reconversão e reabilitação.
- 6 -Na ausência de candidato disponível, o imóvel permanece sob alçada do departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ficando disponível para novo procedimento de candidatura ou gestão da administração pública regional direta e indireta ou entidade do setor público empresarial regional.
Artigo 28.º — Cessação dos direitos do adquirente
Vigente desde: 20/02/2026