- 1 -O membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património é responsável pela implementação efetiva do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA, de onde constem as informações relativas aos diversos tipos de imóveis, nomeadamente:
- a)Prédios rústicos;
- b)Prédios urbanos;
- c)Prédios mistos;
- d)Imóveis afetos a museus, centros interpretativos e a outros fins culturais e científicos;
- e)Imóveis afetos a estabelecimentos de ensino e desporto;
- f)Imóveis afetos a estabelecimentos de saúde e solidariedade social;
- g)Bens do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional;
- h)Contratos de arrendamento.
- 2 -Do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA devem também constar:
- a)A identificação do local, freguesia, vila, concelho e ilha do imóvel;
- b)A indicação da entidade à qual o imóvel está afeto;
- c)A indicação da utilização e do estado de conservação do imóvel;
- d)A identificação do artigo matricial sob o qual se encontra inscrito no Serviço de Finanças;
- e)A identificação da inscrição sob a qual se encontra averbado na Conservatória do Registo Predial;
- f)A indicação da situação jurídica do bem imóvel, nomeadamente em que qualidade a Região utiliza o imóvel (proprietário, comproprietário, proprietário da raiz, direito de superfície, usufrutuário, senhorio, arrendatário);
- g)A indicação do valor do imóvel.
- 3 -A prestação das informações necessárias à manutenção da atualização do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA compete, em primeira instância, às entidades que utilizam o imóvel.
- 4 -O acompanhamento e controlo da execução do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA é objeto de um relatório anual, o qual inclui a análise do grau de cumprimento do programa de inventariação.
Artigo 37.º — Programa de inventariação
Vigente desde: 20/02/2026