- 1 -A competência para autorizar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, para a administração pública regional direta e indireta e para o setor público empresarial regional, é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, cabendo ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património autorizá-la, mediante proposta fundamentada do departamento interessado.
- 2 -A competência para decidir sobre a aceitação como sucessora legitimária de heranças, legados e, ou, doações, a favor da administração pública regional direta e indireta ou para o setor público empresarial regional, cabe ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.
- 3 -Nos atos e contratos decorrentes da aquisição onerosa e da aceitação de heranças, legados e, ou, doações, a Região é representada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, com possibilidade de delegação de competências e, em caso de entidades da administração pública regional indireta ou do setor público empresarial regional, nos termos dos respetivos estatutos.
- 4 -O processo relativo à aquisição onerosa é instruído e organizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de orçamento e tesouro, competindo-lhe promover todos os atos necessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de interesse público.
Artigo 6.º — Aquisição onerosa ou gratuita
Vigente desde: 20/02/2026