- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -Os imóveis não afetos aos serviços regionais podem ser objeto de cedência de utilização ou alienação.
- 3 -A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de 60 dias.
- 4 -Os imóveis cedidos são objeto de registo, nos termos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, ficando sujeitos às seguintes restrições:
- a)Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
- b)Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;
- c)Reversão do imóvel para o património do cedente, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou encargos a que a cedência ficou sujeita.
Artigo 7.º — Cedência de utilização
Vigente desde: 20/02/2026