- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional podem ser cedidos, a título definitivo, independentemente de procedimento concursal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação do bem imóvel a serviços públicos essenciais que prossigam um dos seguintes fins:
- a)Educação e ensino;
- b)Cultura e desporto;
- c)Saúde e solidariedade social;
- d)Ocupação de tempos livres e equipamentos sociais;
- e)Valorização do património natural;
- f)Prossecução de fins de natureza associativa e recreativa;
- g)Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.
- 3 -A cedência pode revestir natureza onerosa ou gratuita, sendo que a cedência onerosa tem como referência a avaliação do imóvel, a promover pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ou o respetivo valor patrimonial, prevalecendo sempre o valor mais elevado.
- 4 -A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, sendo formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.
- 5 -O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 8.º — Cessão definitiva
Vigente desde: 20/02/2026