- 1 -Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
- 2 -O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 12.º — (Responsabilidade solidária)
Vigente desde: 18/01/1986