- 1 -É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até 1 hora.
- 2 -Nas carreiras interurbanas e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a 1 hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três ultimas filas da retaguarda do veículo.
Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.
- 3 -Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.
Artigo 3.º — (Proibição de fumar em meios do transporte)
Vigente desde: 18/01/1986