- 1 -A regularização da dívida ao Centro de Segurança Social da Madeira pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações:
- a)For declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
- b)For objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
- c)Estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
- d)Tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção;
- e)Apresente uma estrutura financeira desequilibrada, mas demonstre que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, pode atingir uma situação de viabilidade, desde que reúna as condições seguintes:
1.ª Desenvolva a sua actividade em sector ou subsector com relevância económica e social, atendendo, designadamente, ao volume de emprego e à contribuição para a economia e desenvolvimento regionais;
2.ª Tenha retomado e mantenha o pagamento das contribuições mensais há, pelo menos, três meses ou proceda ao seu pagamento acrescido de juros de mora, calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da segurança social.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 devem as empresas que pretendam regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade.
- 4 -A primeira condição estabelecida na alínea e) do n.º 1 deve ser comprovada por parecer favorável do secretário regional da tutela.
- 5 -A instituição credora pode exigir, complementarmente, à empresa devedora a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.
- 6 -Por resolução do Conselho do Governo Regional, poderão ser aprovadas medidas excepcionais de regularização de dívidas à segurança social, por parte de pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional e local, quando estejam em causa relevantes interesses regionais.
- 7 -A aprovação das medidas excepcionais referidas no número anterior será sempre precedida de parecer do secretário regional da tutela do respectivo sector.
Artigo 2.º — Situações excepcionais para a regularização da dívida
Vigente desde: 20/03/1992