- 1 -A área de jurisdição do GGL abrange:
- a)Os leitos das águas do mar, margens e zonas adjacentes definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
- b)A zona de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas de interesse portuário, as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
- 3 -Dentro da sua área de jurisdição, o GGL exerce as competências que lhe são atribuídas por lei e pelo presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 2.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 01/03/1999