- 1 -O GGL é competente para embargar as obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nos POOC, bem como ordenar a demolição das obras e ou reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do início das obras ou da ocupação.
- 2 -No exercício desta competência o GGL observará o disposto no regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Embargos e demolições
Vigente desde: 01/03/1999