- 1 -Na área de jurisdição do GGL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que pela sua natureza ou composição possam ser prejudiciais, sendo aplicável nesta matéria, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
- 2 -A construção e a conservação de colectores de esgotos através da área de jurisdição do GGL constituirão encargos dos competentes serviços do Governo Regional, das autarquias ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 5.º — Efeitos poluidores
Vigente desde: 01/03/1999