Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 3.º — Modificação dos estatutos
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006