- 1 -O acesso à comparticipação financeira para a construção, ampliação e alteração de habitação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- a)Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de outros prédios urbanos para além do que é objecto da candidatura, excepto se esses prédios se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional daqueles;
- c)Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respectivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de execução da obra, deduzido do valor do apoio a conceder;
- f)Possuir projecto de arquitectura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhos a executar, acompanhado de mapa de medições e orçamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os interessados descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar, bem como os casos que tenham sido beneficiados no âmbito do programa de habitação degradada, ou em que o novo apoio se destine à correcção de anomalias arquitectónicas relacionadas com a existência, no agregado familiar, de pessoas portadoras de incapacidade.
- 3 -Caso os prédios referidos na alínea c) do n.º 1 sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.
- 4 -Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 são fixados em diploma regulamentar.
Artigo 12.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)
Original