- 1 -As habitações a construir, a ampliar e a alterar, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regime Geral das Edificações Urbanas e como limites máximos os constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A área bruta das habitações unifamiliares a construir, a ampliar e a alterar poderá compreender uma margem adicional de até 20%, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o excesso de área bruta não releva, em caso algum, para efeito de determinação do montante de comparticipação a conceder, sendo suportado na sua totalidade pelo dono da obra.
Artigo 11.º — Áreas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006