- 1 -A gestão da comparticipação financeira será feita pelo respectivo beneficiário.
- 2 -Sempre que, em resultado de perícia técnica, se verifique que o beneficiário e respectivo agregado familiar não têm capacidade ou condições para gerir eficaz e eficientemente a comparticipação financeira concedida, a gestão da mesma poderá ser confiada às seguintes entidades:
- a)Autarquias locais;
- b)Instituições particulares de solidariedade social;
- c)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
- 3 -Os termos da gestão a que alude o número anterior constarão de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, o beneficiário e a entidade gestora.
Artigo 16.º — Gestão da comparticipação financeira
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006